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ACSTJ de 29-11-2005
Documento particular Confissão Força probatória plena Contrato de fornecimento Responsabilidade contratual
I - Estabelecida a autoria de um documento particular continente de uma declaração a outrem dirigidacontrária aos interesses de quem a profere, ela envolve a confissão do declarante, razão por que temforça probatória plena, como se de confissão se tratasse, nas relações entre ele e o declaratário. II - Embora não impugnada pela parte contrária a quem é apresentada, a factura ou a guia de transporteemitida por terceiro não assume a eficácia de prova plena por não ser da autoria da sua primeira,operando o relevo da livre apreciação do tribunal. III - Os produtores de tomates, as suas organizações e as respectivas empresas transformadoras são elementosbase da organização comum de mercado europeu de produtos hortícolas. IV - Face ao regime legal de origem interna e comunitário, a recorrida, como organização de produtores,angaria fornecimentos dos seus associados, incluindo a recorrente, para a respectiva empresa transformadora,a quem eles devem vender a totalidade da produção. V - O designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e vendadesenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedormediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço. VI - A convenção entre a recorrente - cooperativa de produtores - e a recorrida - associada da primeira -em que esta se comprometeu a entregar a uma empresa transformadora certa quantidade de tomateda sua plantação, não consubstancia um contrato de fornecimento ou de compra e venda entreambas celebrado, antes se traduzindo em contrato unilateral inominado e atípico, de naturezacomercial, cuja vinculação só ocorreu em relação à primeira quanto à entrega convencionada àquelaempresa. VII - A recorrida, não é, por isso, no quadro da responsabilidade civil contratual, sujeito da obrigação deindemnizar a recorrente pelo dano emergente e lucro cessante que a afectou, decorrente de recusade recebimento de tomate deteriorado e impossibilidade de entrega de parte da quantidade convencionada,por causas imputáveis à empresa transformadora do tomate, designadamente a falta decapacidade de recebimento do produto, o compasso de espera para a sua entrega e o limite temporaldo funcionamento da fábrica.
Revista n.º 3744/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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