Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2005
 Acidente desportivo Caso fortuito Caso de força maior Culpa Responsabilidade civil Indemnização Juros moratórios
I - Quem no seu interesse de qualquer natureza organiza um evento desportivo a que o público assistaobriga-se a garantir-lhes a segurança por via de adequadas medidas de precaução.
II - O facto de os regulamentos da modalidade desportiva de hóquei em patins não exigirem a colocaçãode redes de protecção fora da zona de enfiamento das balizas não dispensa o organizador do eventodesportivo de tomar as precauções necessárias para evitar que as bolas movimentadas no ringuepelos jogadores atinjam as pessoas nas bancadas.
III - Com idênticos efeitos jurídicos, o caso fortuito é caracterizado como o evento não previsível masevitável se tivesse sido previsto, e o caso de força maior como não previsível e inevitável se previstotivesse sido.
IV - O facto de uma bola - com 155 gramas e circunferência de 23 centímetros - impulsionada pelo stickde um jogador na direcção da baliza adversária haver embatido na trave ou no poste e tomado adirecção de uma bancada e atingido lá uma pessoa não é caso fortuito porque a lesão podia ter sidoevitada pela existência no respectivo enfiamento de meios materiais adequados de barragem.
V - O clube organizador do evento desportivo e responsável pelo funcionamento do pavilhão de jogos éobrigado a indemnizar a pessoa lesada nos termos gerais da responsabilidade civil.
VI - Não obstante a culpa leve dos seus titulares, não provada a carência económica que invocou norecurso, à luz do art.º 494 do CC, queda injustificada a redução do montante indemnizatório apuradoem proporção superior a três quintos.
VII - Confirmada pela Relação a sentença onde consta, por declaração expressa, ter a indemnização sidofixada por referência à data da citação do réu, e tendo em conta o acórdão de fixação de jurisprudêncian.º 4/2002, de 9 de Maio, inexiste fundamento legal para fixar o início da contagem dosjuros moratórios no momento do encerramento da decisão da matéria de facto ou da sentença.
Revista n.º 3678/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís