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ACSTJ de 29-11-2005
Acção executiva Crédito não reconhecido Omissão de formalidades Responsabilidade civil Interrupção da prescrição
I - Na versão anterior à do DL n.º 38/2003, de 08-03, o normativo do art.º 864, n.º 3, do CPC é motivadopela protecção dos adquirentes de bens estranhos à execução e pela garantia da eficácia da vendaexecutiva. II - No quadro da responsabilidade civil independente de culpa, o dano indemnizável decorrente daomissão de citação de credores com garantia real sobre os bens penhorados para o concurso de credorestraduz-se, em regra, no prejuízo derivado da perda por caducidade daquela garantia. III - Suspensa a execução com penhora não prioritária depois de exaurido o prazo de reclamação de créditosna execução com penhora prioritária, pode o exequente na primeira reclamar o seu crédito naúltima no prazo de quinze dias contado da data da sua notificação daquela suspensão. IV - É extracontratual a responsabilidade civil do Estado exequente por crédito de custas em razão daomissão de citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, tal como, pressupostaa sua consagração legal, na situação de omissão de suspensão da execução com penhora não prioritária,cujo prazo de prescrição é, em regra, o especial de três anos previsto no art.º 498, n.º 1, doCC. V - Inicia-se o aludido prazo de prescrição com o conhecimento pelo lesado da omissão dos actos processuaismencionados sob IV e não da decisão judicial definitiva desfavorável proferida na acçãode reivindicação com pedido de anulação de venda que intentara contra o terceiro que adquiriu emjuízo depois dele o prédio duplamente penhorado, mas cuja aquisição registou primeiro. VI - O eventual prejuízo envolvido pela omissão dos referidos actos processuais não coincide necessariamentecom o decorrente da perda do direito de propriedade sobre o prédio adquirido resultanteda omissão oportuna do registo da aquisição e do registo anterior por terceiro da sua posterior aquisição,e a lei processual não excluía a possibilidade de instauração simultânea da acção de reivindicaçãoou de anulação, e de indemnização com base naquela omissão. VII - O requerimento da recorrente para anulação da segunda venda, a interposição do recurso da respectivadecisão de indeferimento, a petição da referida acção de reivindicação, a alegação nosrecursos de apelação, de revista e para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunalde Justiça que não lhe reconheceu o direito que invocara não assume, no confronto com o Estado,relevância jurídica para a interrupção do prazo de prescrição do aludido direito de indemnização.
Revista n.º 3557/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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