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ACSTJ de 29-11-2005
Servidão de aqueduto Servidão por destinação do pai de família Expropriação por utilidade pública Expropriação parcial
I - É servidão de aqueduto a que se consubstancia na condução de água para um prédio dominante, ondeé utilizada, através do subsolo de um prédio serviente, por meio de cano, rego ou mina. II - A servidão por destinação do pai de família, a que se reporta o art.º 1549 do CC, é constituída a títulooriginário por via da transformação de uma situação de facto revelada por sinais visíveis e permanentesnuma situação jurídica, decorrente da separação de domínios. III - A expropriação extingue o direito de propriedade e outros direitos reais que incidam sobre o prédioexpropriado, mas esse efeito é insusceptível de significar a declaração de exclusão da constituiçãodo direito de servidão a que se reporta a parte final do art.º 1549 do CC. IV - O art.º 1549 do CC estabelece quanto a conflitos relativos a direitos privados e não quanto a constituiçãode servidões sobre prédios ou suas parcelas integrados no domínio público. V - A expropriação por utilidade pública para construção de via rodoviária e a separação por via dela deuma parcela do prédio com mina de água abastecedora da casa do proprietário situada na parcelanão expropriada, é insusceptível de implicar a constituição da servidão de aqueduto por destinaçãodo pai de família em proveito daquela parcela sobre a parcela expropriada integrada no domíniopúblico.
Revista n.º 3525/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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