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ACSTJ de 29-11-2005
Contrato de empreitada Defeito da obra Crédito ilíquido Mora Juros de mora
I - Como se vê do art.º 1221 do CC, a existência de defeitos na execução da obra não confere ao dono damesma o direito de exigir desde logo o pagamento da respectiva reparação. II - Não é pelo simples facto de ser controvertido o montante da dívida que ela se torna ilíquida, isto é,de montante incerto e por isso desconhecido do devedor. III - Para efeito da aplicação do princípio in illiquidis non fit mora constante da 1.ª parte do n.º 3 do art.º805 do CC só releva a iliquidez objectiva, e esta só se verifica quando o devedor não estiver emcondições de saber quanto deve. IV - O princípio referido não tem cabimento quando, dispondo o devedor dos elementos necessáriospara saber o montante do seu débito, ocorra, afinal, iliquidez tão só aparente ou subjectiva. V - Estando o demandado, em vista da obra feita, em condições de saber quanto devia ao demandante, ofacto de a quantia em que foram condenados ser inferior à pedida não afasta a condenação em jurosde mora, assente em culpa no atraso do pagamento.
Revista n.º 3287/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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