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ACSTJ de 29-11-2005
Graduação de créditos Crédito laboral Hipoteca Privilégio creditório
I - Pressupondo, como por fim explicitado na nova redacção que o DL n.º 38/03, de 08-03, lhe deu, anatureza especial, que não geral, dos privilégios imobiliários, o art.º 751 do CC contem princípioinsusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início davigência desse Código, e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros. II - Sendo, pois, o art.º 749 do CC que terá de valer nesse caso, os direitos de crédito garantidos porhipotecas registadas anteriormente prevalecem sobre os direitos de crédito dos trabalhadores garantidospelos privilégios imobiliários gerais criados pelas Leis n.ºs 17/86, de 14-07 (lei dos saláriosem atraso), e 96/01, de 20-08.
Revista n.º 3145/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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