|
ACSTJ de 29-11-2005
Contrato de seguro Termo Duração Interpretação da vontade Apólice de seguro Preenchimento abusivo
I - Foi apurado o seguinte quadro de facto: - a vigência da apólice de seguro só cessava com a comunicaçãodo ente público, dono da obra, de que deixava de manter interesse no seguro; - a proposta daautora, na qual se funda o contrato de empreitada, não previa qualquer duração para o seguro emcausa; - as cláusulas e condições do contrato de seguro celebrado com a ré seguradora foramimpostas pelo dono da obra à autora e foram por aquela aceites; - tendo sido negociadas entre odono da obra e a ré seguradora, limitando-se a autora a pagar o respectivo prémio, não tendo esta,sequer, a possibilidade de alterar, posteriormente, as condições contratuais; - o respectivo conteúdocontratual foi ditado pela prossecução do interesse público confiado por lei ao dono da obra, quenão é compatível com a aposição de prazos que não os inicialmente previstos. II - Nem a remessa da apólice preenchida integralmente, a posteriori, ao dono da obra e à autora, significaexpressamente aceitação do termo, acrescentado unilateralmente pela seguradora, que tambémnão chamou a atenção de ninguém para a aposição desse elemento adicional e fundamental. III - No contexto negocial acima configurado, não ficam dúvidas que a vontade real das partes era nosentido constante do caderno de encargos, ou seja, de que o contrato de seguro só cessaria os seusefeitos com a comunicação do dono da obra de que deixava de manter o interesse no seguro. IV - A proposta de seguro mostrava bem - e havia objectiva justificação para isso, por parte do dono daobra - que o risco seria coberto enquanto durassem os trabalhos. V - Não há razoavelmente outro sentido na exigência negocial, ainda que a proposta não contivesse aindicação de um prazo escrito e certo, contendo embora a indicação do período normal de execuçãodas obras.
Revista n.º 3281/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator)Araújo BarrosOliveira Barros
|