Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2005
 Prestação de contas Extinção da instância Cabeça de casal Morte
I - Sendo intransmissível o cargo de cabeça de casal, por morte deste extinguem-se também as relaçõesjurídicas atinentes à administração da herança.
II - Por isso, a acção contra ele intentada, para prestação de contas como cabeça de casal, extingue-secom a sua morte, por impossibilidade de continuação da lide.
III - E, se nessa acção, intentada por um dos dois filhos e únicos herdeiros, foi chamado à acção o outroirmão, por ter um interesse igual ao do A., nunca ele pode ser habilitado como R., em substituiçãoda falecida mãe, por o mesmo não suceder a esta nas relações jurídicas de administrador da herança,nem por já figurar na acção ao lado do A..
IV - Tendo a acção sido declarada suspensa, em face da junção da certidão de óbito da R., nada impedeque o respectivo despacho seja substituído por outro a determinar a extinção da instância, após tersido dado conhecimento ao tribunal de que os dois irmãos eram os únicos e universais herdeiros dafalecida.
Agravo n.º 3342/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Neves RibeiroAraújo Barros