Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2005
 Privação do uso de veículo Culpa do lesado Indemnização Cálculo da indemnização
I - Da imobilização de um veículo pendente de reparação em consequência de acidente pode resultar: a)um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguerde outro veículo; b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destinoa uma actividade lucrativa; c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilitao seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art.º 1305 do CC,fruindo-o e aproveitando-o como bem entender.
II - O dano que advém da simples privação do uso do veículo é susceptível de indemnização calculadapelo recurso à equidade.
III - Ao prescrever o julgamento segundo a equidade a lei remete para o prudente arbítrio do julgador,que deve basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma soluçãoequilibrada ou razoável resultante da consideração prudente de todas as circunstâncias do caso.
IV - Incumbe ao lesante, designadamente através da reparação do veículo sinistrado, restituir o lesado àsituação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, sendo que o específico dano da privaçãodo uso do veículo subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado veja reconstituídaa situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à respectiva paralisação.
V - Embora não obrigado a reparar o veículo, impõe-se ao lesado que actue com a diligência adequada aver decidida a questão de saber se a seguradora está ou não legalmente obrigada a indemnizá-lo,em especial através da reparação do veículo sinistrado, sob pena de, assim não fazendo, contribuirtambém, em certa medida, para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, no âmbitodo art.º 570, n.º 1, do CC, fundamento de eventual redução da quantia da indemnização que, porforça daquela paralisação, lhe deve ser atribuída.
VI - A indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, nãopodendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamentenão podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante.
VII - A mera comunicação ao lesado pela oficina de reparações onde o veículo se encontrava para repararde que iria ter de cobrar o aparcamento desse automóvel, não permite a conclusão de que qualquerdespesa vai ser efectivamente feita com tal aparcamento.
Revista n.º 3122/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa (vencido)