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ACSTJ de 29-11-2005
Audiência de julgamento Anulação Sócio Depoimento de parte Testemunha
I - Se os sócios não são partes principais na acção proposta pela sociedade, nem desta representantes,não podem depor como partes, nada obstaculizando, todavia, à admissibilidade do seu depoimentocomo testemunhas. II - Tendo sido recusada a inquirição de sócio como testemunha (arrolada pela sociedade ora recorrente),quando ele já havia renunciado às funções de gerência que detivera nesta última, facto que já tinhasido inscrito no registo (art.ºs 11 e 69, n.º 1, al. e), do CRgCom), nenhum impedimento existindo àprestação de depoimento em tal qualidade, impõe-se proceder à anulação de todo o processado iniciadocom a audiência de julgamento, que deve ser repetida, e na qual deve ser admitido o aludidodepoimento.
Revista n.º 3163/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães
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