Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2005
 Graduação de créditos Falência Hipoteca Crédito laboral
I - A alteração da redacção do art.º 751 do CC, introduzida pelo DL 38/2003, de 08-03, veio confirmar ainterpretação que vinha sendo feita no sentido de aplicar o regime ali previsto apenas aos privilégiosimobiliários especiais e não também aos privilégios imobiliários gerais, como o estabelecidopela lei (art.º 12 da Lei 17/86, de 14-06, e art.º 4 da Lei 96/2001, de 20-08) a favor dos créditos dostrabalhadores decorrentes do contrato de trabalho.
II - Assim, os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, porque gozam de privilégioimobilário geral, não são oponíveis aos créditos dos ora recorrentes, que gozam de hipotecas, anteriormenteconstituídas e registadas, sendo-lhes aplicáveis antes o regime previsto no art.º 749 doCC.
III - Daqui a necessidade sentida pelo legislador do Código do Trabalho de atribuir aos créditos emergentesda violação ou cessação do contrato de trabalho privilégio imobiliário especial sobre os bensdo empregador (art.º 377, n.º 1, al. b), do CT).
Revista n.º 3534/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos