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ACSTJ de 29-11-2005
Contrato de mediação imobiliária Ónus da prova Incumprimento
I - Tendo sido celebrado entre Autor e Réu um contrato de mediação imobiliária, disciplinado pelo DL77/99, de 13-03, estipulando-se, em conformidade com o disposto no art.º 19 desse diploma legal,que se agência obtiver para o vendedor um sinal de 20%, a comissão devida à agência ser-lhe-áentregue, na totalidade, na data do pagamento do referido sinal, e se o sinal for inferior a 20%, acomissão será paga 50% na data do pagamento do sinal e os restantes 50% na data da escritura, oRéu, ao não dar conhecimento ao Autor do contrato-promessa celebrado com o comprador por siangariado e ao não lhe entregar cópia do mesmo, tornou impossível ao Autor fazer prova dos respectivostermos, facto que, nos termos do art.º 344, n.º 2, do CC, conduz à inversão do ónus da prova. II - Alegando o Autor a celebração do contrato-promessa com o comprador por si angariado e a futuravenda, não lhe sendo possível, por desconhecimento dos seus termos, esclarecer o valor do sinal e oprazo da realização da competente escritura, bem andaram as instâncias ao julgarem provado opagamento de sinal, ainda que, para efeitos da decisão, tenham presumido ter sido o mesmo inferiora 20% do preço, e ao condenarem o Réu no pagamento de 50% da comissão total convencionada.
Revista n.º 3502/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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