Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2005
 Sociedade comercial Sociedades em relação de grupo Assunção de dívida Deliberação da assembleia geral Abuso do direito Sócio Reforma
I - As normas do DL 329/93, de 25-09, que fixa o regime de protecção na velhice e na invalidez dosbeneficiários da segurança social, e do DL n.º 498/92, de 09-12, referente ao estatuto da aposentaçãodos funcionários e agentes da administração central, não impedem que as sociedades comerciaisatribuam um regime especial de reforma aos seus administradores, tanto mais que a cargodelas (art.º 402, n.º 1, do CSC).
II - Assim, não viola disposição legal imperativa a deliberação da assembleia geral da sociedade X que,em conformidade com o previsto nos estatutos desta, concede ao Autor a sua aposentação do cargode administrador da sociedade com atribuição vitalícia de pensão de reforma anual de3.924.000$00.
III - Deliberando-se de seguida, na mesma assembleia, que a responsabilidade pela referida pensão fossetransferida para a sociedade subsidiária Y, ora Ré, e ainda que a sociedade X fosse dissolvida e partilhadoo seu activo, dissolução essa que veio a ser registada, com a consequente extinção da sociedadeX, cessou o direito do Autor a receber, pelo menos dela, a pensão de reforma (art.º 402, n.º 3,do CSC).
IV - Tendo a administração da sociedade Y sido instruída para assumir a dívida do pagamento das pensõesde reforma do Autor, ambas as sociedades acordado nisso e o Autor anuído, configura-se umaassunção de dívida (art.º 595, n.º 1, al. a), do CC).
V - A concessão de uma pensão de reforma a um administrador de uma sociedade pode ser um acto dejustiça, em reconhecimento de serviços relevantes prestados, e por isso não se tratará totalmente deum acto gratuito.
VI - Mas a transferência de tal dívida, assumida pela sociedade dominante, dela, que vai dissolver-se,para uma sociedade dominada por aquela, que a aceita, é difícil de justificar e até de compatibilizartanto com o escopo social das sociedades comerciais, que é o lucro, como com a responsabilidadeque para a sociedade dominante resulta do disposto nos art.ºs 501 e 502 do CSC e com o dever de asociedade dominante proceder como gestor diligente.
VII - As “instruções” dadas não constituíam actos de gestão da Ré, nem se continham nos limites deuma gestão criteriosa, sobretudo se tomarmos em conta a situação deficitária da Ré a partir de 1994.
VIII - O “negócio” - ou seja, o pagamento pela sociedade dominada das pensões de reforma decididaspela sociedade dominante - teria de ser aprovado (“consentimento ou autorização”) pela assembleiageral da sociedade subordinada (art.º 503, n.º 3, do CSC). Como a assembleia geral da sociedade Rénunca foi convocada para tal efeito, nunca se reuniu nem deliberou sobre tal assunto, o acordo dosadministradores da Ré na assunção do referido encargo pela mesma é nulo.
IX - Com a dissolução da sociedade X dominante, dá-se também o termo da relação de grupo entre ela ea sociedade dominada (art.º 489, n.º 4, al. b), do CSC). Por isso, extingue-se a relação de domínio ecaducam (ou por outra forma ficam sem efeito para futuro) as instruções vinculantes dadas antes.
X - Os pagamentos que a sociedade Ré foi fazendo desde 1993 até 1995 não lhe eram exigíveis, antesconstituem “liberalidades” que podia deixar de efectuar, como fez, quando a situação financeirasofreu evolução negativa.
XI - Não há abuso do direito por parte da Ré, na forma de venire contra factum proprium, quando, aodar-se conta dos vícios de que a deliberação enfermava, e tendo em conta a situação deficitária daRé a partir de 1994, declarou ao Autor que não continuaria a pagar-lhe o que chamou “liberalidade”.
Revista n.º 2460/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraFaria Antunes