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ACSTJ de 29-11-2005
Conflito de competência Custas Isenção Juiz
I - Não beneficia da isenção de custas do art.º 17, n.º 1, al. a), do EMJ o juiz na acção em que pede umaindemnização por danos morais por ele sofridos no exercício da sua função. Tem-se entendido que“por via do exercício” significa “por causa do exercício. Assim, a referida isenção respeita apenasàs acções em que o juiz é parte por causa do exercício das suas funções, como sucede nas acções deresponsabilidade civil do próprio juiz. II - Na resolução de conflitos, de competência ou de jurisdição, não há lugar a custas, pelo menos quandoa resolução é a requerimento do Ministério Público, nos termos do art.º 117 do CPC. III - Tendo a Autora, juiz, intentado a acção de indemnização por danos no tribunal que, de acordo comas regras de repartição da competência territorial, era efectivamente o tribunal territorialmentecompetente, o de Lisboa, vindo a ser reconhecida competência ao tribunal do Porto apenas por aplicaçãodas normas dos art.ºs 111, n.º 2, e 675 do CPC, visto tratar-se de competência relativa (obediênciaà decisão que primeiro transitou em julgado), não pode ser condenada nas custas do conflito,por não lhe ter dado causa (art.º 446, n.º 1, do CPC).
Conflito n.º 991/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraFaria Antunes
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