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ACSTJ de 29-11-2005
Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência União de facto Ónus de alegação Ónus da prova
I - Na acção destinada a obter o reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações sociaispor morte do companheiro com quem vivia em união de facto, recai sobre o autor o ónus de alegaçãode todos os elementos constitutivos do direito que se arroga, mas não necessariamente o ónusda sua prova. II - Tendo a Autora alegado, no art.º 35 da petição inicial, que nenhum dos seus parentes identificadosno art.º 2009 do CC estava em condições de lhe prestar alimentos, não basta para obstar eficazmenteà verificação do correspondente efeito constitutivo que o Réu (Centro Nacional de Pensões) selimite a invocar o simples desconhecimento ou ignorância. III - Isto porque a comprovação da existência de familiares da Autora efectivamente vinculados, emconcreto, à prestação de alimentos surge como facto impeditivo do direito que se pretende ver reconhecido. IV - Desta forma, não tendo o Réu cumprido o ónus de alegação - rectius, de impugnação - deve considerar-se admitido por acordo o facto alegado no art.º 35 da petição inicial, e, por consequência, procedentea acção.
Revista n.º 2560/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira (vencido)
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