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ACSTJ de 29-11-2005
Graduação de créditos Hipoteca Penhora Garantia real
I - A penhora constitui, de facto, uma garantia real, mas, como tal, só garante um crédito pré-existente edentro dos limites desse crédito. II - Embora no âmbito do processo executivo, em princípio, apenas possam ser penhorados bens pertencentesao executado, existem casos especiais em que a penhora pode incidir sobre bens que nãointegram o património do devedor/executado, como sucede no caso da penhora de bem imóvel pertencentea terceiro com hipoteca a favor do credor/exequente. III - Não tendo o exequente qualquer crédito que possa exigir aos proprietários do bem hipotecadopenhorado, que são terceiros no que respeita à relação substantiva, a penhora é mera consequênciaprocessual da existência da hipoteca, não podendo conferir mais direitos do que aqueles que sãoconferidos pela hipoteca, sem a qual, aliás, seria ilegal. IV - Como a hipoteca em questão só garante o capital e os juros relativos a 3 anos (cfr. art.º 693 do CC),os juros excedentes, embora devidos, só podem ser exigidos aos devedores, e não aos donos doprédio penhorado. V - Logo, essa parte do crédito (os juros que excedem os relativos a 3 anos) não abrangida pela garantia(hipoteca/penhora) não pode ser considerada, nem graduada, no apenso de reclamação de créditos,como crédito comum para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado.
Revista n.º 3327/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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