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ACSTJ de 29-11-2005
Contrato de compra e venda Ónus da prova
I - A dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita; a dúvidasobre o ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art.º 516 do CPC). II - A primeira regra é a consequência da consagração, no direito civil, das normas de distribuição doónus da prova (art.º 342 a 345 do CC) e a segunda regra é também um enunciado de direito materialque permite, além do mais, distinguir de outros o facto constitutivo (art.º 342, n.º 3, do CC). III - Se a 1.ª instância e o Tribunal da Relação na sua reponderação concluem que foi sem dúvida o R., enão uma terceira pessoa, quem vendeu em Portugal um veículo automóvel furtado na Bélgica, nãotem fundamento a invocação do preceituado no supramencionado art.º 516 do CPC.
Revista n.º 3539/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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