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ACSTJ de 29-11-2005
Propriedade horizontal Assembleia de condóminos Convocatória Irregularidade
I - O n.º 1 do art.º 1432 do CC impõe apenas que a carta convocatória da reunião da assembleia de condóminosseja enviada com 10 dias de antecedência, sendo portanto a partir do envio da convocatória,e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de antecedência relativamente à data daassembleia. Não releva, pois, a data da recepção da carta convocatória, mas apenas a do seu depósitonos correios. II - No caso dos autos, não se contando, por força do disposto no art.º 279, al. b), ex vi art.º 296 do CC, odia do envio da carta convocatória (24-12-2002) nem se contando, evidentemente, o dia da assembleiade condóminos (03-01-2003) conclui-se que entre uma e outra data apenas mediaram 9 dias decalendário, e não 10 com impõe a lei, motivo por que houve irregularidade da convocatória. III - Tendo a continuação dessa assembleia, irregularmente convocada, sido marcada para 09-01-2003 (enão para a data fixada na convocatória para a hipótese de ter de haver outra assembleia), não foidada aos Autores a possibilidade de estarem presentes ou se fazerem representar na segunda sessãoda assembleia de condóminos, o que consubstancia também uma irregularidade. IV - Considerando que em 09-01-2003 não houve uma assembleia distinta da de 03-01-2003, mas umamera continuação desta, não haveria lugar a nova convocatória dos Autores caso a convocatóriapara a assembleia de 03-01-2003 tivesse sido feita com a antecedência legal.
Revista n.º 2464/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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