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ACSTJ de 29-11-2005
Acção de divisão de coisa comum Erro na forma do processo Prédio indiviso Partilha da herança
I - Na acção de divisão de coisa comum visa-se pôr termo à compropriedade. II - Com o processo de inventário trata-se de pôr termo à comunhão hereditária, pela partilha da herançado de cujus. III - A acção de divisão de coisa comum não é a forma processual adequada para proceder à divisão doprédio que se encontra inscrito 4/16 em comum e partes iguais, por partilha de herança, a favor dealguns Réus, 1/2 sem determinação de parte ou direito, por sucessão hereditária, a favor de Autora eoutros Réus, e 1/4 sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal esucessão hereditária, a favor de outros Autores. IV - Neste caso, só sobre 4/16 do prédio está definida a compropriedade dos Réus na acção. Quanto àparte restante do prédio, por não ter sido partilhada pelos sucessores hereditários dos de cujus, estesnão têm definido um direito de propriedade individualizado sobre a parte do prédio. V - Não podem, por isso, sendo tão só sucessores das heranças abertas por óbito dos anteriores proprietários,pedir a divisão do prédio em questão.
Agravo n.º 2375/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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