Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2005
 Contrato-promessa de compra e venda Sinal Documento particular Força probatória Confissão Prova testemunhal Admissibilidade
I - A afirmação feita no documento particular de um contrato promessa de compra e venda, pelos promitentesvendedores, de que receberam determinada quantia de sinal, dando a correspondente quitação,tem força probatória plena.
II - Mas a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das suasdeclarações e não também à exactidão das mesmas.
III - Tal afirmação, quanto ao recebimento do sinal, documentada no contrato promessa, constitui umaconfissão extrajudicial e, tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena.
IV - Ainda que o contrato-promessa não faça prova da realidade do pagamento, faz prova da confissãodesse pagamento, comprovando-se, por esta via, a veracidade do pagamento.
V - Os promitentes-vendedores são admitidos a destruir a força probatória plena da confissão de haveremrecebido o sinal mediante a prova da realidade do facto contrário àquele que a confissão estabeleceu.
VI - Mas, em princípio, não podem usar da prova testemunhal ou por presunções.
VII - Todavia, a prova testemunhal já deve ser admitida quando seja acompanhada de circunstânciasobjectivas que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretendedemonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito que a prova testemunhal visecompletar.
Agravo n.º 3283/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) *Silva SalazarAfonso Correia