Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2005
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais
I - Provando-se que a Autora, nascida em 30-06-1971, ficou por causa do acidente, ocorrido em 06-07-1999, com uma IPP de 20%, a qual é incompatível com a profissão de “gaspeadeira” que exercia oucom outra da sua área de preparação técnico-profissional, sendo certo que aquela profissão era aúnica que a Autora conhecia e estava preparada, não é acertado pensar, como entendeu a Relação,ser de esperar que “os médicos encontrarão forma de minorar a situação psíquica da autora, de moldea esta ganhar ânimo para continuar a viver trabalhando, que será também uma boa terapia”.
II - Na verdade, provando-se também que a Autora ficou com uma baixa tolerância a factores de“stress”, o que condiciona e condicionará no futuro o seu desempenho aos níveis da sua actividadepessoal, sócio-familiar e ocupacional/profissional, e terá de manter, durante toda a sua vida, umacompanhamento médico-psiquátrico, temos de concluir que o voto expresso pela Relação não teráinfelizmente concretização sobretudo nestes tempos em que a um qualquer posto de trabalho concorremjovens com boa preparação e sem qualquer incapacidade.
III - Assim, a relativamente baixa incapacidade da Autora (20%), certamente por ela ter sofrido traumatismocrâneo-encefálico grave, com perda de conhecimento, corresponde a incapacidade total, oque, de certo, não aconteceria se igual incapacidade resultasse de lesão situada em zona menosnobre do corpo.
IV - Partindo desta conclusão, e considerando que a Autora auferia, à data do acidente, pouco mais demil contos mensais, o montante peticionado de 30.000 contos não excede o valor ditado pela leipela equidade para reparar a perda de rendimentos do trabalho que sofreu.
Revista n.º 3293/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira