Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-11-2005
 Acidente de viação Culpa do lesado Concorrência de culpas Concorrência de culpa e risco Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - Não há concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo. Pode é haver concorrência de culpasregulada no art.º 570 do CC.
II - Provando-se que o veículo segurado na Ré colheu o Autor, em plena faixa de rodagem daquele,quando o Autor andava na recolha do lixo e se preparava para entrar na cabine do veículo pesado derecolha do lixo, é censurável o comportamento do Autor porque não devia meter-se à estrada semreparar nas luzes do automóvel que se aproximava, nem devia entrar pelo lado direito do camiãoque estava parado no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (art.º 54,n.º 1, do CEst) de forma a ser colhido.
III - Mas, atendendo a que o veículo pesado estava com os quatro piscas intermitentes e a luz rotativacor de laranja localizada no tejadilho accionados, em condições de poder ser visto a mais de 200 m,temos por correcto fixar em 75% e 25% a contribuição do condutor e da vítima, respectivamente.
IV - Na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros, importa ter presente, porque setrata de factos notórios, que, em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentescontinuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à “reforma”, emconsequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada comaquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamenteinterrompidas.
V - Considerando que o Autor contava 45 anos à data do acidente, era saudável e auferia o salário anualde 6.522 Euros, tendo sofrido lesões que deixaram sequelas determinantes de uma IPP para o trabalhode 70%, impeditivas do exercício da sua profissão habitual e de outras profissões na área da suapreparação técnico-profissional, nunca mais tendo trabalhado desde o acidente, a incapacidade de70% equivale, na prática, a incapacidade total, não se afigurando excessivo fixar em 80.440 Euros ovalor da indemnização devida por danos patrimoniais respeitantes à perda da capacidade de ganho.
VI - Tendo o Autor ficado a padecer de múltiplas sequelas e dores associadas, tanto durante a doença etratamentos, como agora e para o futuro, sujeito a clausura hospitalar, a várias intervenções cirúrgicas,a impossibilidade de trabalhar, isto num homem de 50 anos que, antes do acidente, era saudável,fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e sociável, mostra-se adequado o montante de35.000 Euros a título de compensação por tais danos não patrimoniais.
VII - Mas como o Autor contribuiu para o acidente (e danos daí decorrentes) em 25% o montante globalda indemnização (115.440 Euros) deve ser reduzido para 86.580 Euros, sendo esta a quantia que aSeguradora está obrigada a pagar-lhe, com juros de mora à taxa legal.
Revista n.º 3236/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira