|
ACSTJ de 23-11-2005
Legitimidade para recorrer Acção executiva Penhora Herança indivisa
I - As pessoas directa e efectivamente prejudicadas a que se reporta o art.º 680, n.º 2, do CPC não sãoapenas os intervenientes processuais stricto sensu. II - O prejuízo derivado da decisão a que alude o mencionado normativo é o directo ou imediato, actuale efectivo. III - Não basta para garantir a legitimidade ad recursum de terceiros a sua titularidade de direitosincompatíveis com os reconhecidos às partes na decisão em causa. IV - Na acção executiva em que não são partes, os contitulares da herança, cujo quinhão hereditário doexecutado foi penhorado, não têm legitimidade para recorrer do despacho que lhes indeferiu opedido de repetição daquele acto por via da sua notificação naquela qualidade.
Revista n.º 3713/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
|