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ACSTJ de 23-11-2005
Cumulação de inventários Suspensão da instância
Não constitui fundamento legal para suspender a instância (ao abrigo do art.º 1335, n.ºs 1 e 2, do CPC),no inventário cumulado com fundamento plasmado no art.º 1337, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, atéao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha no inventário cuja pendência foi conditiosine qua non da cumulação, a circunstância de no primeiro inventário instaurado, à data dodeferimento da cumulação, tendo-se os interessados já pronunciado sobre o vertido no art.º 1373,n.º 1, do CPC, se estar aguardando a prolação do despacho determinativo da forma da partilha (art.º1373, n.º 3, do CPC).
Agravo n.º 2394/04 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosMoitinho de Almeida
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