Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-11-2005
 Acidente de viação Tractor agrícola Transporte de passageiros Nexo de causalidade Causalidade adequada Danos não patrimoniais Indemnização
I - A proibição do transporte de passageiros em atrelado de tractor agrícola, na teleologia que flui do n.º3 do art.º 54 do CEst, visa evitar as quedas e os perniciosos resultados letais dos acidentes queenvolvam esse género de veículos.
II - Conforme o pensamento nuclear da causalidade adequada consagrado no art.º 563 do CC, é de afirmara existência de nexo causal entre o facto ilícito da condução rodoviária de tractor em infracçãodaquela proibição destinada a obviar a quedas, por um lado, e a queda mortal realmente verificada,com os danos inerentes, por outro.
III - Desde logo, o facto daquela condução, mercê da qual o falecido marido e pai dos autores era transportadosobre uma carga de lenha no atrelado do tractor, foi naturalisticamente conditio sine quanon da queda do mesmo e dos danos aludidos, que não se teriam efectivamente verificado se ocondutor o tivesse impedido, como lhe cumpria em obediência ao preceito legal.
IV - Por outro lado, na concepção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada - a «formulaçãonegativa» de Enneccerus/ Lehmann, seguida na jurisprudência deste Supremo Tribunal - o factoque actuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a suanatureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só porvirtude das circunstâncias excepcionais, anormais, ou extraordinárias, que não se verificaram nasituação sub iudicio.
V - Provando-se que a vítima padeceu dores atrozes entre o momento da queda e o decesso - ou seja,durante cerca de 5 horas, desde o acidente, pelas 14h00, até ao momento da morte, pelas 18h45 -,resultantes dos graves ferimentos sofridos, tais como fracturas na região torácica e nas paredes daregião do raquis, contusões nesta região e dos lobos do pulmão direito, escoriações nos membrosinferiores, vindo a falecer dessas lesões traumáticas recebidas, é conforme à equidade o ressarcimentodos respectivos danos morais do falecido mediante a indemnização de 9 975,96 € (2 000000$00).
Revista n.º 1025/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida