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ACSTJ de 23-11-2005
Documento particular Força probatória Força probatória plena Interpretação de documento Matéria de facto
I - A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n.º 1 do art.º 376 do CC às declarações documentadaslimita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidãodas mesmas. II - Ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só àsdeclarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidadedos respectivos factos materiais e, sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autordemonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova. III - Se a prova que foi produzida sobre os factos que os documentos alegadamente se destinavam a provarcriou no tribunal uma convicção contrária à materialidade das declarações neles contidas, ficamas conclusões que emergiram dessa convicção ao abrigo da sindicância do STJ por manifestamentese não verificar a situação prevista no art.º 722, n.º 2, do CPC. IV - A determinação do sentido das declarações negociais, conforme a vontade real dos contraentes,constitui, mesmo no domínio dos negócios formais, matéria de facto da exclusiva competência dasinstâncias, insusceptível de censura pelo Supremo.
Revista n.º 3318/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa (vencido)
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