Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-11-2005
 Matéria de facto Presunções judiciais Poderes da Relação Simulação relativa Terceiro Boa fé Oponibilidade
I - A alteração efectuada pelo Tribunal da Relação a quesito da base instrutória, com fundamento empresunção judicial, constitui apreciação da matéria de facto que este STJ não pode sindicar (art.º722 do CPC), até porque a lei admite a presunção judicial como prova, nos casos e termos em que éadmitida a prova testemunhal (art.º 351 do CC).
II - O intuito de enganar terceiros (art.º 240, n.º 1, do CC) não precisa de ser autonomamente quesitado eprovado, pois pode resultar inequivocamente dos restantes factos provados.
III - Para o Tribunal da Relação, o referido intuito está provado através das duas escrituras de compra evenda fictícias celebradas, no intuito de encobrir uma doação da 1.ª R aos 3.ºs RR.
IV - Trata-se de ilação tirada pelo Tribunal da Relação dos factos provados, pelo que continuamos asituar-nos no domínio do julgamento de facto, que não pode ser objecto de revista (art.º 712, n.º 6,do CPC).
V - A declaração de nulidade dos negócios simulados não implica, só por si, face à validade do negóciodissimulado, o regresso do imóvel à titularidade da 1.ª R e, face ao seu óbito, ao seu acervo hereditárioainda que sujeito a colação (art.º 2104 e segs. do CC).
VI - Assim, a nulidade dos negócios simulados, mesmo que oponível ao terceiro de boa fé, o R. Banco,não acarretaria a nulidade da hipoteca.
VII - Consagrando a nossa lei o princípio da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé (art.º243, n.º 1, do CC), como excepção à regra geral prevista no art.º 291 do CC, sobre a inoponibilidadeda nulidade e da anulação, não se nos afigura que o facto de serem os filhos da simuladora (querelativamente ao Banco R. e ao negócio por este celebrado apenas surgem como herdeiros e sucessoresdaquela) a arguirem a nulidade altere substancialmente a situação e a solução ali previstas.
Revista n.º 3247/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos