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ACSTJ de 22-11-2005
Contrato de compra e venda Coisa alheia Posse Acessão
I - No âmbito da aquisição derivada, o sucessor inter vivos pode, caso nisso tenha conveniência, juntar àsua posse, a posse daquele ou daqueles que lhe transmitiram os respectivos direitos, o que configuraa denominada acessão na posse - art.º 1256 do CC. II - Porém, tal posse, como posse nova que é, tem como directo e necessário pressuposto a existência deum título da mesma legitimador - aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diversoda sucessão por morte -, donde, portanto, resulta, que tal posse titulada só se verifica, quando amesma assenta num acto susceptível de, em abstracto, constituir ou transferir o direito real que lhecorresponde, ainda que, tal constituição ou transferência não venha efectivamente a ocorrer, emconsequência de vício substancial de que enferme o negócio jurídico celebrado. III - Assim, e dado que a aquisição do imóvel por parte dos progenitores da recorrente, em 1981, nãoobedeceu à forma para tal legalmente estabelecida, a posse daqueles, resultante da celebração doreferido negócio jurídico, é uma posse não titulada, e, consequentemente, impeditiva da aplicaçãodo instituto da acessão da posse, não podendo juntar à sua posse, a exercida pelos respectivos antepossuidoresdo prédio. IV - E, dado que, até ao decesso da mãe da recorrente, a sua posse apenas perdurou pelo período temporalde sete anos, nunca se poderá hipotetizar a aquisição, por parte daquela, e por usucapião, dodireito de propriedade sobre o imóvel em causa, independentemente da determinação da qualificaçãoda sua posse como sendo de boa ou de má fé - art.º 1296 do CC -, de tal resultando, portanto,que tal bem não pode ser considerado como fazendo parte do acervo hereditário da mesma.
Revista n.º 3304/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães
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