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ACSTJ de 22-11-2005
Acção de condenação Acção de demarcação Registo predial Inscrição matricial Alteração da causa de pedir
I - O peticionado pelos recorrentes - pretendendo ver judicialmente declarado que, em caso de eventuale futura demarcação do seu prédio, relativamente ao prédio contíguo dos recorridos, a respectivalinha divisória deve ser traçada de molde a que venham a mostrar-se iguais as áreas dos mesmos,independentemente do que consta dos respectivos artigos matriciais - tem como directo e imediatopressuposto o reconhecimento do direito de propriedade dos mesmos sobre uma área de terrenosuperior àquela que consta dos artigos matriciais indicados no documento através do qual houvelugar à formalização da aquisição do prédio de sua titularidade. II - Tal trauzir-se-ia numa declaração judicial, oficiosamente abrogante das áreas registralmente inscritas,e, consequentemente, violadora do preceituado nos art.ºs 7 e 82, n.º 1, al. d), do CRgP, sem quehaja tido lugar qualquer prévia alteração das áreas inscritas nos artigos matriciais indicados nasescrituras de compra e venda lavradas. III - No que respeita ao pedido subsidiário do cumprimento pelo julgador do poder-dever de suprimentodas insuficiências da matéria de facto alegada, é incontroverso que a supressão das referidas omissõesnão pode traduzir-se numa alteração da causa de pedir. IV - Ora, o deferimento da pretensão dos recorrentes implicaria, óbvia e necessariamente, para além damodificação da natureza da acção - art.º 4, n.º 2, al. c), do CPC -, a alteração, quer da causa depedir, quer do pedido, o que se transformaria numa frontal violação do art.º 273, do CPC.
Revista n.º 3043/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães
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