Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-11-2005
 Veículo automóvel Contrato de crédito ao consumo Venda a prestações Reserva de propriedade Apreensão de veículo
I - Não sendo a recorrente A titular de qualquer registo de reserva de propriedade sobre o veículo automóvelcuja apreensão em seu benefício veio requerer, e não tendo a recorrente B invocado qualquerfundamento determinante da resolução do contrato de compra e venda celebrado com a recorrida,não podem lançar mão, por carência dos requisitos legais para tal exigíveis, da providência cautelarrequerida nos termos do DL 54/75, de 12-02.
II - Sendo o contrato de crédito ao consumo aquele pelo qual um credor concede ou promete conceder aum consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento ou qualquer outro acordo definanciamento semelhante - art.º 2, n.º 1, al. a) -, de tal decorre, que, embora o conteúdo do referidodiploma tenha aplicação relativamente à aquisição da generalidade dos bens, com excepção dosespecificamente indicados no art.º 3, al. b), já, por outro lado, e no que respeita ao contrato decompra e venda de veículos automóveis, o DL 54/75 consagra, para protecção da salvaguarda céleredo direito do reservatário, no sentido da sua concretização em tempo útil, de meios processuaisque o DL 359/91 não contempla para o comum dos credores/financiadores, titulares de igual garantiaresultante da celebração do referido pactum reservati dominii.
III - Sendo característico da venda a prestações o diferimento do pagamento de um bem pelo comprador,tal contrato encontra-se submetido ao regime daquele último diploma, quando encarado na perspectivade um contrato de crédito, devendo constar do mesmo, sob pena de inexigibilidade, a cláusulade reserva de propriedade, no caso de tal ter sido acordado - art.ºs 6, n.º 3, al. f) e 7, n.º 3 -, cláusulaesta, porém, que, contrariamente ao que ocorre no domínio do crédito ao consumo, no caso de tersido convencionada num contrato de alienação de veículos automóveis, está obrigatoriamente sujeitaa registo - art.ºs 5, n.ºs 1, al. b), e 2, do DL 54/75 -, registo esse que constitui requisito indispensávelpara a formulação do pedido da providência cautelar de apreensão do veículo - art.ºs 15, n.º 1,e 18, n.º 1.
IV - Assim, para além do legislador não ter procedido, após o início da vigência do DL 359/91, a qualqueralteração daquele indicado diploma registral, a enunciada omissão naquele diploma da obrigatoriedadede registo, no que respeita à reserva de propriedade clausulada em contrato de concessãode crédito ao consumo para aquisição de veículos automóveis, representa, à míngua de qualqueroutra referência a tal conducente, ainda que imperfeitamente expressa, um factor manifestamenteindiciador da inadmissibilidade de lançar mão da interpretação actualista da parte final do art.º 18,n.º 1, do DL 54/75.
V - E, o DL 277/95, de 25-10, diploma que aprovou o Código do Registo de Bens Móveis, ao manter emvigor o procedimento cautelar constante dos art.ºs 15 a 23 do DL 54/75 - art.º 3 -, e não sujeitandoa registo obrigatótio a reserva de propriedade clausulada em contratos de concessão de crédito aoconsumo, para efeitos da sua oponibilidade ao respectivo consumidor - art.º 11 daquele código -,constitui, desde logo, um argumento manifestamente adjuvante da inexistência de qualquer intençãodo legislador, ainda que imperfeitamente expressa, no sentido de conduzir ao acolhimento dainterpretação actualista do citado art.º 18 do DL 54/75, quanto à aplicação do aludido diploma àssituações decorrentes do incumprimento dos contratos de financiamento para a aquisição de veículosautomóveis.
Revista n.º 2800/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães