Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-11-2005
 Divórcio litigioso Danos não patrimoniais Facto ilícito Acção de condenação
I - O pedido de indemnização que a lei permite deduzir na acção de divórcio (e aliás só nela) é pelosdanos morais resultantes da própria dissolução do casamento, e não também outros (como os danosmorais ou os danos patrimoniais resultantes da prática de actos ilícitos e culposos pelo cônjugedeclarado culpado).
II - A indemnização pelo chamado “dano do divórcio” tem na lei um regime muito especial: deve deduzir-se na acção de divórcio e só nela: art.º 1792, n.ºs 1 e 2, do CC.
III - O que impede de pedir, na acção de divórcio, indemnização pelos danos resultantes dos factos quederam causa ao divórcio, não é o regime da cumulabilidade de pedidos a que correspondem formasde processo diferentes, dos art.ºs 31, 272 e 470 do CPC, mas sim o regime especial da dedução deum pedido de indemnização por danos numa acção de divórcio – que, como se sabe, se destina adecretar a dissolução do casamento, e não a outros fins, mesmo que com ela relacionados, comopor exemplo a partilha dos bens, a regulação do poder paternal, o direito a alimentos (este já agoradedutível na acção de divórcio, conforme nova redacção do art.º 470, n.º 2)...e a indemnização pordanos.
IV - Subjacente a esta opção legislativa poderá estar a concepção do divórcio como remédio e não comosanção e a intenção de evitar uma excessiva intervenção do tribunal na vida familiar, a justificar,talvez, que se distinga entre os danos resultantes da própria dissolução do casamento e os danosresultantes de factos ilícitos e culposos.
V - Os danos morais que o R provou ter sofrido são danos resultantes de factos ilícitos praticados pelaautora e que deram causa ao divórcio, pelo que a indemnização por tais danos não pode peticionarsena acção de divórcio, mas tão só em acção declarativa de condenação, de processo comum.
Revista n.º 2492/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Barros CaldeiraPinto Monteiro