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ACSTJ de 22-11-2005
Usucapião Justificação notarial Documento autêntico Força probatória Falsidade Registo predial Presunção iuris tantum Ónus da prova
I - Provado que não correspondem à verdade as declarações contidas em escritura de justificação notarialrelativas à posse do imóvel, a escritura não tem subjacente um negócio jurídico válido que legitimea titularidade do direito a favor do justificante. II - Se o direito objecto de justificação foi levado a registo, opera a presunção legal do art.º 7 do CRgP,pelo que o demandado, na impugnação não tem de provar que o seu direito existe (só tem que provarque está registado) e o demandante tem de fazer prova do contrário do que consta no registo. III - Se a impugnação vier a ser deduzida já depois de efectuado o registo, o regime especial do art.º 343,n.º 1, do CC, relativo às acções de simples apreciação negativa, cede perante a força da presunção aque se refere o art.º 7 do CRgP, pelo que o ónus da prova cabe ao autor. IV - Mostrando-se provado que a posse existia, mas em benefício de outro interveniente que não os réusreconvintes, a presunção derivada do registo predial tem que se considerar ilidida.
Revista n.º 2584/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Lemos TriunfanteReis Figueira
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