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ACSTJ de 22-11-2005
Imóvel destinado a longa duração Defeitos Reconhecimento Denúncia Prazo
I - O prazo de um ano para a autora intentar a acção judicial (art.º 1225, n.º 3, do CC), conta-se a partirda denúncia, mas havendo impedimento da caducidade com o reconhecimento por parte da ré daexistência dos defeitos no imóvel (art.º 331, n.º 2, do CC), o prazo inicia-se a partir desse outromomento. II - Fixando a autora uma data limite para a reparação dos defeitos só a partir dela se conta tal prazo.
Revista n.º 3309/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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