Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-11-2005
 Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Indemnização
I - Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidadedo responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e àgravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por eleexperimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, comexclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade.
II - A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado pordano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justificaa concernente indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração quese imponha a título de dano não patrimonial.
III - As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniaisfuturos só relevam como meros elementos instrumentais, face aos elementos de facto provados,sob a envolvência de juízos de equidade.
IV - Justifica-se a fixação da indemnização no montante de 17500 € por danos futuros sofridos por umaenfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanentede cinco por cento.
V - É adequada a compensação de 10000 € por danos não patrimoniais à lesada em acidente de viaçãoque sofreu abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nasmandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, eque ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeiaem grau 2 numa escala de 0 a 7.
Revista n.º 3436/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís