Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-11-2005
 Contrato de seguro Seguro de vida Declaração inexacta Anulabilidade Ónus da prova Resolução do negócio
I - O contrato de seguro de vida é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantesda respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial, ou, na faltade previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil.
II - A declaração inexacta ou reticente a que alude o proémio do art.º 429 do CCom respeita a factos oucircunstâncias conhecidas pelo candidato a tomador do seguro, em si e na sua relevância para aapreciação do risco, que, se fossem conhecidas da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou acontratar sob diversas condições.
III - O segmento normativo do proémio do art.º 429 do CCom “tornam o seguro nulo” deve ser interpretado,em critério actualístico, no sentido de “tornam o seguro anulável”.
IV - A seguradora que requereu a anulação do contrato de seguro tem o ónus de prova de que, se conhecessea doença de que sofria o segurado, não teria outorgado no contrato de seguro ou que neleteria outorgado sob diversas condições.
V - A circunstância de o candidato a tomador do referido seguro não expressar, no questionário em quelhe era perguntado se nos últimos seis meses tinha tido alguma alteração importante do seu estadode saúde devida a doença ou acidente, se tinha plena capacidade de trabalho e não estava impedidopor motivos de saúde do pleno desenvolvimento da sua normal e regular actividade profissional,sofrer de miopia desde antes do início daquele prazo, não constitui fundamento da anulação do contratode seguro, sobretudo se a sua outorga só ocorreu depois de o submeter a exame médico,designadamente do foro oftalmológico, no qual ele se apresentou de óculos.
VI - O normativo que resulta da letra do n.º 1 do art.º 436 do CC não proíbe que a resolução contratualem geral também possa operar por via de acção judicial, com a consequência de que, sem prejuízoda respectiva eficácia retroactiva, a resolução só operar com a prolação da sentença em que se reconheçamos concernentes pressupostos de facto.
VII - O risco envolvido pelos contratos de seguro em geral é, grosso modo, a eventualidade de acontecimentosfuturos envolventes do perigo ou do mal susceptível de afectar ou destruir bens jurídicosdeterminados.
VIII - A vacuidade da cláusula geral do contrato de seguro que se limita a expressar dever o seguradocomunicar à seguradora o agravamento do risco sob pena de resolução afecta, em regra, por indeterminação,a obrigação de cumprimento.
IX - Não revelando os factos que entre a data da celebração do contrato de seguro e a da verificação dainvalidez do segurado ocorreu alguma circunstância externa de agravamento do risco, cujo relevofosse por ele conhecido em termos de a dever comunicar à seguradora, não ocorre o convencionadofundamento de resolução do contrato de seguro.
X - Verificado o evento cuja verificação constituía o risco envolvido pelo contrato de seguro em causa,não assume qualquer relevo para a resolução do contrato a circunstância de o segurado só o tercomunicado à seguradora depois disso.
Revista n.º 3403/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís