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ACSTJ de 17-11-2005
Objecto do recurso Questão nova Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Decidido na 1.ª instância que determinada letra de câmbio não assinada pela exequente não produziaefeitos como tal, que o direito de crédito em relação à outra estava prescrito, que ambas valiamcomo títulos executivos na modalidade de documentos particulares gerais, se as conclusões de alegaçãosó se referiram à letra não firmada, à consideração da mora desde a data do vencimento indicadona outra letra até à da citação para a acção executiva e à não consideração da prescrição docrédito de juros, ocorreu restrição, nessa parte, do objecto inicial do recurso. II - Tendo a Relação declarado, num quadro de alteração do dactilografado para manuscrito, sem queisso tenha sido objecto do recurso de apelação, ser de determinado montante o valor inscrito numaletra de câmbio, independentemente de se não inscrever na sua competência funcional, por se tratarde uma questão nova, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicá-la no recurso de revista. III - A omissão de pronúncia pela Relação sobre a questão da prescrição do crédito de juros moratóriossuscitada no recurso de apelação implica necessariamente, se invocada a nulidade no recurso derevista, a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo àquele tribunal para dela conhecer.
Revista n.º 3296/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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