Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-11-2005
 Legitimidade passiva Pressupostos processuais Fundo de Garantia Automóvel Interrupção da prescrição Sub-rogação
I - A interrupção da prescrição que o art.º 323 do CC prevê só afecta a pessoa sobre que incide ou a queé dirigido o acto interruptivo.
II - Visto que se trata de pressuposto processual, ou seja, de condição sem o preenchimento da qual nãopode, sequer, conhecer-se do fundo ou mérito da causa, o conhecimento da questão da legitimidadesuscitada pela preterição inicial do litisconsórcio necessário passivo imposto pelo art.º 29, n.º 6, doDL n.º 522/85, de 31-12, depois sanada com a intervenção principal provocada dos responsáveiscivis a que esse normativo alude, precede necessariamente o da questão - substantiva - da prescriçãodo direito de indemnização.
III - Configurado nesse âmbito, um regime perfeito de solidariedade passiva no plano externo, ou seja,de responsabilidade cumulativa do Fundo de Garantia Automóvel e demais responsáveis em benefíciodo lesado, essa solidariedade é, no plano interno, imperfeita ou impura, pois só o Fundo deGarantia Automóvel beneficia da sub-rogação legal prevista no art.º 25, n.º 1, do DL n.º 522/85, de31-12.
IV - A criação do Fundo de Garantia Automóvel obedeceu a uma preocupação de solidariedade social egarantia colectiva, que se manifestou na instituição duma forma ou mecanismo de reparação colectivados danos, tendo em vista a protecção dos lesados em acidentes de viação que doutro modoficariam por indemnizar.
V - Não relevando a referência do art.º 25 do DL n.º 522/85 à sub-rogação de acaso ou de imprecisãoconceptual ou terminológica, e por isso descabido trazer directamente à colação o n.º 2 do art.º 498do CC relativo à figura jurídica distinta que é o direito de regresso, no entanto vale, em sede desub-rogação, o prazo de 3 anos estabelecido no n.º 1 daquele art.º 498.
VI - Uma vez, porém, que a fonte da transmissão do crédito que a sub-rogação representa, traduz ouconstitui é o facto jurídico do cumprimento, aquele prazo só pode considerar-se com início nopagamento que venha a ser efectuado - e daí que caiba aplicação analógica do predito n.º 2 do art.º498 do CC, referido à data do cumprimento.
Revista n.º 3061/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa