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ACSTJ de 17-11-2005
Cooperativa Deliberação social Anulabilidade Processo disciplinar Procedimentos cautelares Caso julgado
I - Devem distinguir-se as nulidades do processo disciplinar, mesmo que insupríveis, como é o caso daprevista no art.º 37, n.º 5, do CCoop, das nulidades da deliberação social. II - O art.º 37, n.º 5, do CCoop tem apenas em vista o processo disciplinar, não tomando posição quantoà natureza do vício que inquina deliberação tomada na sequência de um processo disciplinar eivadode nulidade insuprível. III - Ocorrida no processo disciplinar violação do art.º 37, n.º 5, do CCoop que integra nulidade insuprível,isso verificou-se no processo para a formação da deliberação, e não na deliberação em si. IV - A declaração em causa não é, pois, por esse fundamento, nula, mas anulável. V - Dada a própria natureza, sumária e provisória, e o fundamento e função das providências cautelares,tão só destinadas a vigorar na pendência da causa e a prevenir o prejuízo eventualmente resultanteda demora da sua resolução, nem de acção, aliás, se tratando, mas dum seu preliminar ou incidente,conforme art.ºs 4 e 383, n.º 1, outrossim faltando a identidade objectiva, de pedido e causa de pedir,exigida pelo art.º 498, todos do CPC, nunca em procedimento cautelar se forma caso julgado vinculativodo sentido da decisão na causa principal - como expressamente diz o art.º 383, n.º 4, do CPC. VI - Sendo assim quanto à decisão, o mesmo necessariamente acontece com os respectivos fundamentos- não apenas de facto, bem assim referidos naquela disposição legal, como de direito.
Revista n.º 1984/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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