Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-11-2005
 Acidente ferroviário Comboio Concorrência de culpas Danos não patrimoniais Danos futuros Indemnização Cálculo da indemnização
I - O autor, então menor de 11 anos de idade, saltou para o comboio em andamento; este foi sem dúvidao acto causal primordial do acidente que sofreu já que, ao saltar, caiu e foi atingido pelo comboio.
II - Mas simultaneamente a CP agiu também causal e culposamente; sabia que se tratava de um trajectoferroviário utilizado frequentemente por estudantes de menor idade e ainda assim mantinha em serviçocarruagens (como a dos autos) cujas portas permaneciam abertas mesmo depois da partida da composição,fechando-se apenas 'só...após alguns metros de marcha, arrancando pois (o comboio)com aquelas abertas'.
III - Vale isto por dizer que carruagens com tais características em comboios usados por estudantes com10 - 12 anos funcionam como o convite - chamariz para se fazer o que o autor fez; este comportamentoda ré CP é concausa adequada do acidente nos termos em que a causalidade aparece definidano art.º 563 do CC.
IV - As dores que teve, os tratamentos que fez e que fará, a incapacidade parcial permanente de 60% quevai acompanhar para sempre quem só tinha 11 anos, os efeitos psíquicos devastadores que se repercutemem quem ainda nem homem era e que anularam a capacidade de estudo do autor, tudosomado justifica plenamente a quantificação de 40.000 € peticionada pelo recorrente; porque aresponsabilidade da ré CP se cifra em 20%, computa-se a indemnização a pagar por aquela, e notocante a tais danos (não patrimoniais), em 8.000 €.
V - Pressupondo que, em condições normais e quando ingressasse no mundo do trabalho por volta dos21 anos o autor auferisse normalmente a quantia aproximada de 750 € por mês (e sem levar emconta sequer qualquer actualização salarial ao longo de toda a sua vida), teriamos um rendimentoanual de 9000 euros/ano; ainda aqui tomamos como ponto de partida um ano de 12 meses e não de14 meses como normalmente sucede.
VI - Com uma expectativa de vida de mais 50 anos (ou seja, até aos 71 anos) o rendimento global doautor cifrar-se-ia em 450.000 €; o autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 60%; oque significa que tal incapacidade reflectir-se-á obviamente no montante dos danos futuros, aindapor cima numa época e numa civilização onde tudo se quantifica económica e monetariamente.
VII - Assim, o computo indemnizatório correspondente à desvalorização por incapacidade ascende a270.000 € (isto é, 450.000 € menos 180.000 € relativos aos 40% de capacidade); se àquele montantese subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital (que computamos em 20%)teremos a indemnização final aproximada de 216.000 € (270.000 - 54.000).
Revista n.º 3050/05 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares