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ACSTJ de 17-11-2005
Incapacidade permanente parcial Indemnização Danos futuros Danos não patrimoniais Juros de mora
I - Afigura-se adequada a indemnização de 15.000 € para compensar danos patrimoniais futuros, quando,na ocasião do acidente, o lesado tinha 56 anos de idade e a IPP foi de 15%, sem que daí tenharesultado a diminuição dos proventos auferidos na actividade profissional. II - A indemnização fixada a título de danos não patrimoniais vence juros desde a citação, a menos que asentença da 1.ª instância a tenha expressamente actualizado, nos termos do disposto no art.º 566 doCC.
Revista n.º 3167/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) *Noronha do NascimentoAbílio de Vasconcelos
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