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ACSTJ de 17-11-2005
Habilitação do adquirente Direito litigioso Procuração Irrevogabilidade
I - A falecida passou uma procuração (que declarou irrevogável) à ora recorrente, dando-lhe poderespara, além do mais, adquirir bens e direitos litigiosos em que aquela fosse interessada. II - A recorrente, usando tal procuração, fez um negócio consigo mesma (autorizado na procuração), adquirindo,além do mais, o direito litigioso que a falecida exercia nos autos de embargos de terceiro da 3.ªVara Cível de Lisboa que é o processo onde se habilitou; este negócio foi realizado já depois doreferido falecimento. III - Nos termos do art.º 265, n.° 3, do CC, se a procuração tiver sido conferida também no interessedo procurador, não pode ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. IV - Neste caso, os outorgantes da procuração declararam-na irrevogável, que não caducava no caso demorte dos mandantes e que podia a mandatária fazer negócio consigo mesma, o que significa que talprocuração, e portanto o mandato que lhe é subjacente, foi conferido também no interesse da procuradora;ora, tendo sido conferida também no interesse da mandatária, a morte do mandante não faz caducaro mandato - art.º 1175 do CC. V - Portanto, a cessão dos direitos litigiosos é válida, nomeadamente do direito em litígio, discutido noprocesso de embargos de terceiro onde a habilitação da ora recorrente foi pedida, sendo suficiente aidentificação nos termos em que foi feita - direito litigioso em que a falecida é interessada, comoembargante de terceiro, no processo n.° 5.199/E/86, 3.ª Vara, 2.ª Secção, do Tribunal Cívelde Lisboa, pois basta analisar a causa de pedir para se saber qual é tal direito (a recorrente refere queo direito litigioso corresponde à sua meação nos bens penhorados); assim, a habilitação da recorrentedeve proceder.
Revista n.º 3117/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator)Pereira da SilvaBettencourt de Faria
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