Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-11-2005
 Gerente Sócio gerente Responsabilidade civil
I - Para que o sócio gerente de uma sociedade comercial possa ser responsabilizado por não ter prestadocaução no acto da liquidação desta, torna-se necessário que tenha havido partilha do património dasociedade.
II - A responsabilidade dos sócios gerentes das sociedades, prevista no art.º 78, n.º 1, do CSC, tem naturezadelitual ou extracontratual, apenas procedendo se alegados e provados os pressupostos a quese refere o art.º 483, n.º 1, do CC.
III - Assim, mesmo no caso de a acção ter por fundamento a omissão de os sócios gerentes não teremapresentado à falência a sociedade dissolvida, a sua responsabilidade aquiliana dependeria da alegaçãoe prova de que dessa omissão resultaram danos para a sociedade e que ocorria nexo causalentre os danos e a referida omissão.
Revista n.º 3016/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Neves RibeiroAraújo Barros