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ACSTJ de 17-11-2005
Navio Graduação de créditos Privilégio creditório
I - A norma do art.º 578 do CCom traduz apenas uma intenção de graduar os créditos com privilégiosobre o navio segundo regras de prioridade relativa, não pretendendo, de nenhum modo, concederprivilégios, estes conferidos pelo simples facto de se inserirem na secção a que alude o art.º 574. II - Todos os créditos mencionados naquele art.º 578 do CCom gozam de privilégio sobre o navio, sendoque o respectivo § único apenas estabelece uma forma de prioridade das dívidas que têm privilégiosobre o navio, independentemente da prevalência de uns sobre outros. III - Os privilégios constituem uma qualidade inerente ao crédito que garantem, pelo que se devem terpor constituídos contemporaneamente com este. IV - E não se extinguem senão por qualquer das formas apontadas no art.º 579 do CCom.
Revista n.º 2208/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosFerreira de SousaSalvador da Costa (vencido)Armindo Luís (vencido)
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