Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-11-2005
 Divórcio litigioso Deveres conjugais Violação Dever de respeito
I - Nem toda a infracção culposa dos deveres conjugais é capaz de provocar a extinção da relaçãomatrimonial. Para tal torna-se necessária ainda a verificação de dois requisitos substanciais: a gravidade(ou reiteração) da falta e a sua essencialidade.
II - A gravidade da falta afere-se não só objectivamente (em face dos padrões médios de valoração daconduta dos cônjuges em geral), mas também subjectivamente (em face da sensibilidade moral docônjuge ofendido e da actuação deste no processo causal da violação) - art.º 1779 do CC.
III - A essencialidade da violação do dever conjugal significa que deve ser capaz de comprometer a vidaem comum, ou seja, deixa de ser razoável impor ao cônjuge ofendido, após a consumação da falta,que continue a viver com o outro como marido/mulher.
IV - Incumbe ao Autor provar não só a violação dos deveres conjugais que invoca, mas também que amesma violação foi cometida com culpa, de forma reiterada e com uma gravidade tal que comprometaa manutenção da vida em comum, sendo, neste peculiar importante a componente do meiosocial em que os cônjuges estão inseridos, a sua sensibilidade e educação.
V - Provando-se que, no início de 2000, o Réu desatou a dizer insistentemente a toda a gente e por todaa parte, nomeadamente na localidade da residência do casal e no café que frequenta assiduamente,que a Autora “está tola” e que “tem de ser tratada e internada num manicómio”, e que o Réu diz avárias pessoas que a Autora “não o quer porque está paranóica”, o que provoca desgosto e revolta àAutora, tal não se revela suficientemente grave e capaz de constituir uma violação grave do deverde respeito.
VI - Isto considerando, como se impõe, o contexto de vida dos dois, porquanto se provou também que,na altura, se encontravam separados de factos, “passando-se entre eles incidentes vários, como tersido mudada, com o consentimento da autora, a chave do apartamento onde o casal residia, e o réuimpedido de aí entrar”.
Revista n.º 3432/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida