Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-11-2005
 Investigação de paternidade Posse de estado
I - Provando-se que o investigado sempre assumiu a paternidade do Autor, enviando dinheiro à mãedeste para o que fosse necessário; quis perfilhar o Autor, afirmando, quando ela teve um acidente,que, caso falecesse, o filho seria dele e da esposa; em algumas ocasiões em que o investigado e oAutor estiveram juntos, quando este era criança, acariciava-o e brincava com ele; afirmou que tinhamandado construir uma casa para o seu herdeiro; nunca negou a paternidade até à sua morte e poucosdias antes de falecer afirmou que a casa que estava a construir era para o seu herdeiro, tantobasta para se considerar demonstrada a reputação e o tratamento como filho.
II - Mas para se considerar que o investigante beneficiava da posse de estado é ainda necessário demonstrara reputação como filho pelo público, devendo entender-se que a reputação pelo público significaque o círculo de pessoas que conhecem o pai e o filho, consideram aquele pai deste.
III - Estando provado que “pessoas que os conheciam atribuíam a paternidade do Autor” ao investigadoé suficiente para que possamos intuir que o Autor foi, não apenas reputado e tratado como filhopelo pretenso pai, mas também reputado como filho também pelo público, sendo que tal tratamentoperdurou até à hora da morte do investigado.
IV - Concluindo-se que o investigante se presume filho do investigado por deter posse de estado, nostermos do art.º 1871, n.º 1, al. a), do CC, podia a acção ser proposta até um ano posterior à data damorte do pai, assim improcedendo a excepção de caducidade do exercício do direito (art.º 1817, n.º4, do CC).
Revista n.º 2498/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida