Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-11-2005
 Acção executiva Reclamação de créditos Arresto Garantia real Credor Falta de citação Questão nova
I - O arresto não convertido em penhora é um direito real de garantia ou, pelo menos, um acto processualque cria a indisponibilidade dos bens arrestados mediante a produção dos mesmos efeitos substantivosdas garantias reais, designadamente a preferência no pagamento.
II - Como tal, sendo penhorado um bem anteriormente arrestado, o credor arrestante, com registo anteriorà penhora, tem direito a reclamar o seu crédito na execução destinada à venda do bem penhorado.
III - Razão pela qual carece o mesmo de ser citado para tal efeito, nos termos do disposto nos art.ºs 864,n.ºs 1, al. b), e 2, e 865, n.º 1, do CPC.
IV - Destinando-se os recursos, por sua natureza e função, à reapreciação da decisão impugnada (art.ºs676, n.º 1, 684, n.º 4, e 690, n.º 1, do CPC), não podem, sob pena de preterição de jurisdição, considerar-se neles questões não suscitadas e debatidas perante a instância recorrida.
V - Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, como é o caso da normado n.º 3 do art.º 668 do CPC, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso,como sejam as nulidades mencionadas nos art.ºs 193, 194, 199 e 200 do CPC, as excepções dilatórias(art.º 495 do CPC), a inconstitucionalidade de normas suscitada nas alegações de recurso, anulidade do negócio jurídico (art.º 286 do CC), a caducidade de conhecimento oficioso (art.º 333 doCC) ou o abuso do direito (art.º 334 do CC).
Agravo n.º 2410/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida