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ACSTJ de 15-11-2005
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - Provando-se que o Autor, em consequência do acidente, teve fractura da rótula esquerda, internamentohospitalar e tratamento ambulatório, sofreu dores e desgostos, além de que as lesões sofridas oafectam em termos afectivos, sendo as cicatrizes com que ficou na perna, visíveis e de grandedimensão, isto num homem que tinha, à data do acidente, 22 anos e que em nada contribuiu para omesmo, afigura-se ajustado, tendo em conta o país real e as quantias que este Tribunal tem fixadoem casos semelhantes, fixar em 15.000 Euros o montante da indemnização por danos não patrimoniais. II - Estando provado que o Autor, à data do acidente, exercia a actividade de mecânico, auferindo umrendimento médio de 125.000$00, e que ficou com uma incapacidade parcial permanente para otrabalho de 15%, mas não se tendo demonstrado que o seu vencimento ficou afectado, tal não significaque dela não resultem prejuízos futuros. III - Basta pensar na dificuldade, que tenderá a aumentar com idade, que o Autor terá para realizar tarefasdiárias, no aumento de esforço que implicará a vivência do dia a dia, julgando-se correcto fixarem 40.000 Euros o valor da indemnização pela incapacidade permanente.
Revista n.º 2367/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Lemos TriunfanteReis Figueira
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