Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-11-2005
 Acção de reivindicação Contrato de arrendamento Compropriedade Abuso do direito
I - A invalidade negocial prevista no art.º 1024º, nº 2, do CC não se inspira em razões de interesse eordem pública, já que foi estabelecida no exclusivo interesse do comproprietário que, alheio aoarrendamento, não lhe deu o seu assentimento, antes ou depois do contrato.I - Por isso, além de sanável mediante confirmação, não pode ser declarada ex officio pelo tribunal nem arequerimento do comproprietário que abusivamente tiver arrendado parte especificada do imóvel.
III - A confirmação identifica-se com o assentimento posterior ao arrendamento dado pelo consorte quenão interveio no contrato e não tem que ser expressa, pois pode deduzir-se de factos que com toda aprobabilidade a revelem (factos concludentes), nos termos do art.º 218, n.º 2, do CC.
IV - É abusiva, nos termos do art.º 334 do CC, a reivindicação exercida contra o locatário do rés-dochãode prédio indiviso ao abrigo de contrato escrito que vigora há cerca de vinte anos se o Autorda acção adquiriu a metade de que é titular por via hereditária e se nunca se registou qualquer oposiçãoao arrendamento, quer em vida da autora da herança, quer, após o seu falecimento, na pendênciada indivisão hereditária.
Revista n.º 2589/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira