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ACSTJ de 15-11-2005
Gravação da prova Matéria de facto Poderes da Relação
I - O mecanismo legal que permite a reapreciação da prova implica necessariamente que a Relação, apartir da análise crítica das provas, forme a sua própria convicção, sob pena de não se mostrar viávelqualquer controlo efectivo e real da decisão proferida sobre a matéria de facto, e de se convertero 2.º grau de jurisdição sobre matéria de facto numa garantia meramente virtual. II - Embora para a convicção do julgador possam concorrer certos sinais de índole subjectiva, nãodocumentáveis directamente na própria gravação, no essencial, essas circunstâncias (ao menos asdecisivas), embora não constando da gravação, podem e devem constar da motivação da decisão defacto. III - Por outro lado, alguns desses sinais indiciários são perfeitamente apreendidos na audição atenta dagravação, como ocorre, por exemplo, com as pausas no discurso da testemunha, indecisões ou contradiçõesna narração dos factos. IV - Será sempre com acesso à totalidade da prova gravada e de outra que exista no processo que osjulgadores de 2.ª instância se decidirão a alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, o quelhes permitirá, em casos limite, segundo as regras da experiência comum e do bom senso, optar pornão a alterar quando for de ponderar que, no caso concreto, o julgador da 1.ª instância estaria emmelhores condições para apreciar determinada prova e decidir no sentido em que o fez.
Revista n.º 3153/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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