Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-11-2005
 Usucapião Posse Estado Testamento
I - A usucapião não produz efeito ipso jure, antes necessita de ser invocada pelo titular do direito, queigualmente deve manifestar a vontade de fazer valer o efeito aquisitivo - art.ºs 1292 e 303 do CC.
II - O Instituto Nacional Biblioteca Nacional e do Livro não tem legitimidade para invocar a usucapiãodo Estado como meio aquisitivo da propriedade do espólio documental do escritor X.
III - Provando-se que este espólio, após a morte de X, foi entregue pela sua viúva ao escritor Y, a títulode empréstimo, conclui-se que a posse desse espólio por parte de Y e, após a morte deste, por parteda sua viúva, tem natureza de posse precária, insusceptível de levar à aquisição por usucapião.
IV - Embora o Estado Português tenha adquirido o espólio literário e artístico de Y à sua viúva, por contratocelebrado em 1977, e tenha sido celebrado, em 1982, entre esta viúva e o Instituto BibliotecaNacional e do Livro contrato denominado de “depósito”, declarando ela que deposita na B.N. o aludidoespólio, não se pode entender que, com essa aquisição, se tornou proprietário do espólio documentaldo escritor X.
V - Constando do testamento deixado por X uma cláusula com o seguinte teor “Deixo os livros da minhabiblioteca à Sociedade (...)”, e não tendo sido apurada a vontade real daquele, resta saber se talcláusula, atenta a sua redacção e contexto, abrange o referido espólio, segundo os critérios legaisprevistos no citado art.º 2187 do CC.
VI - A resposta deve ser negativa, pois livros não são “manuscritos e dactiloscritos, fragmentos e papéisvários, correspondência, fotografias ou impressos” e só estes documentos constituem o espólio emquestão.
VII - Este espólio documental ficou a integrar o património da viúva de X, por ela ter sido instituída, notestamento do escritor, sua herdeira universal.
VIII - Por morte dela, este espólio passou a pertencer aos Autores seus sobrinhos, por via do legado que,em testamento, lhes fez do recheio da casa onde vivia, pois, embora nem à data do testamento, nemà data da sua morte, tal espólio se encontrasse na referida casa, deverá entender-se que, na perspectivada testadora, esse espólio integrava tal recheio.
IX - O Instituto Biblioteca Nacional e do Livro, que foi mero detentor ou possuidor precário do espólio,deverá ser condenado a restituir o mesmo aos Autores, inexistindo fundamento legal para condenarestes últimos no reembolso das despesas efectuadas com a conservação do espólio.
Revista n.º 2084/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo